Empresas ainda desconhecem benefícios previstos na Lei do Bem
Muitas empresas não sabem, mas poderiam se beneficiar de incentivos
fiscais que visam estimular a inovação tecnológica, usufruindo da Lei
11.196/2005, a chamada Lei do Bem. Segundo dados da Consultoria Ernst &
Young Terco, apenas 14% das empresas que realizam atividades de pesquisa,
desenvolvimento e inovação tecnológica no país usam os benefícios previstos na
lei. Em Minas Gerais, são apenas 53, sendo seis delas dos setores automotivo e
de siderurgia.
"Muitas empresas conhecem a lei, mas têm dúvida se ela se aplica ao caso delas", explica o diretor de Impostos da Ernst & Young Terco, William Caligari, ressaltando que os benefícios definidos na lei são aplicáveis a todas as atividades econômicas - indústrias, bancos, serviços, etc - desde que a empresa seja optante pelo regime do lucro real. Uma das grandes vantagens dessa forma de incentivo fiscal é o fato de que ele é autoaplicável, ou seja, não depende de aprovação prévia por uma agência governamental.
A concessão do benefício está atrelada a algumas condicionantes. Por exemplo, é essencial que a empresa tenha lucro tributável, não podendo apresentar prejuízo fiscal ou base negativa na Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Também só é permitido para dispêndios pagos a pessoas físicas ou jurídicas residentes e domiciliadas no Brasil, além de estar condicionada ao envio de relatório ao Ministério da Ciência e Tecnologia até o dia 31 de julho subseqüente de cada exercício fiscal.
Há incentivos fiscais que recaem sobre o Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e sobre a CSLL. Nestes casos, poderá haver exclusão de ambos do valor equivalente a percentual de 60% dos dispêndios com pesquisa e desenvolvimento (P&D), classificáveis como despesas operacionais pela legislação do IRPJ.
Patente - A lei também prevê redução de 70% caso a PJ tenha incrementado em até 5% o número de pesquisadores no ano-calendário, ou de 80% caso o emprego seja superior a 5%. possível também a exclusão complementar de 20% dos dispêndios ou pagamentos vinculados a pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação objeto de patente concedida ou cultivar registrado.
No caso das indústrias, a Lei do Bem possibilita a redução de 50% do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, bem como os acessórios sobressalentes e ferramentas que acompanhem esses bens, destinados à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico.
Outros benefícios incluem depreciação ou amortização acelerada de 100% no ano de aquisição de equipamentos a serem utilizados exclusivamente na área de P&D, além da redução a zero do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) nas remessas efetuadas para o exterior destinadas ao registro de marcas, patentes e cultivares. Para empresas de tecnologia da informação (TI) e de tecnologia da comunicação e informação (TCI) poderá haver exclusão de 60% a 80% dos dispêndios com pesquisa e desenvolvimento.
"Muitas empresas conhecem a lei, mas têm dúvida se ela se aplica ao caso delas", explica o diretor de Impostos da Ernst & Young Terco, William Caligari, ressaltando que os benefícios definidos na lei são aplicáveis a todas as atividades econômicas - indústrias, bancos, serviços, etc - desde que a empresa seja optante pelo regime do lucro real. Uma das grandes vantagens dessa forma de incentivo fiscal é o fato de que ele é autoaplicável, ou seja, não depende de aprovação prévia por uma agência governamental.
A concessão do benefício está atrelada a algumas condicionantes. Por exemplo, é essencial que a empresa tenha lucro tributável, não podendo apresentar prejuízo fiscal ou base negativa na Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Também só é permitido para dispêndios pagos a pessoas físicas ou jurídicas residentes e domiciliadas no Brasil, além de estar condicionada ao envio de relatório ao Ministério da Ciência e Tecnologia até o dia 31 de julho subseqüente de cada exercício fiscal.
Há incentivos fiscais que recaem sobre o Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e sobre a CSLL. Nestes casos, poderá haver exclusão de ambos do valor equivalente a percentual de 60% dos dispêndios com pesquisa e desenvolvimento (P&D), classificáveis como despesas operacionais pela legislação do IRPJ.
Patente - A lei também prevê redução de 70% caso a PJ tenha incrementado em até 5% o número de pesquisadores no ano-calendário, ou de 80% caso o emprego seja superior a 5%. possível também a exclusão complementar de 20% dos dispêndios ou pagamentos vinculados a pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação objeto de patente concedida ou cultivar registrado.
No caso das indústrias, a Lei do Bem possibilita a redução de 50% do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, bem como os acessórios sobressalentes e ferramentas que acompanhem esses bens, destinados à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico.
Outros benefícios incluem depreciação ou amortização acelerada de 100% no ano de aquisição de equipamentos a serem utilizados exclusivamente na área de P&D, além da redução a zero do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) nas remessas efetuadas para o exterior destinadas ao registro de marcas, patentes e cultivares. Para empresas de tecnologia da informação (TI) e de tecnologia da comunicação e informação (TCI) poderá haver exclusão de 60% a 80% dos dispêndios com pesquisa e desenvolvimento.
Fonte: Diário do Comércio
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